
Acordo Coletivo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes de um lado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO – SINTRACON-SP, inscrito no CNPJ sob onº 60.505.260/0001-40 e, de outro lado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP, inscrito no CNPJsob o nº 61.687.117/0001-80, Representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste de 8,99% (oito vírgula noventa e nove por cento) em 1º de maio de 2013, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2012 a 30/04/2013, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados admitidos após 01.05.2012 será aplicada a seguinte tabela de reajuste salarial: PARÁGRAFO QUARTO - Ficam excluídos da aplicação da tabela os empregados admitidos a partir de 01/05/2012. CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS A partir de 1º de maio de 2013 os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais), ou R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 1.298,00 (um mil duzentos e noventa e oito reais), ou R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: R$ 1.555,40 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), ou R$ 7,07 (sete reais e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARAGRAFO ÚNICO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2014. CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. - TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 18,00 (dezoito reais). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. - Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês. OU, - VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, foi fixado no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). E, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, para seus empregados da área de produção, constante de: a) a título de café da manhã - um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta da época; b) a título de lanche da tarde - um copo de leite, café ou suco ou isotônico e um pão tipo francês com margarina; b.1) o lanche da tarde deve ser fornecido até o término da jornada normal de trabalho, a critério da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orient PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.